

A defesa de Jair Bolsonaro anuncia que entrará com embargos infringentes. A notícia, em si, não surpreende. A estratégia de protelar o trânsito em julgado e adiar o início da execução da pena é um roteiro conhecido. O que verdadeiramente choca é a tentativa de forjar uma tese onde a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma cristalina, já enterrou qualquer possibilidade de cabimento. Estamos diante de um embate que vai além do processo penal: é o teste definitivo entre a lei como ela é e a vontade política de subvertê-la.
A defesa do ex-presidente sustenta que o voto único do Ministro Luiz Fux, no julgamento do caso pelas Turmas, abre as portas para os infringentes. É uma narrativa conveniente, mas que desmorona ante o menor contato com a realidade jurisprudencial do próprio STF.
O Regimento Interno da Corte (art. 333) é claro ao estabelecer os requisitos para os embargos infringentes. A grande questão sempre foi: quantos votos divergentes são necessários quando o julgamento é por uma Turma de 5 ministros, e não pelo Pleno de 11?
O STF já respondeu essa pergunta. E a resposta é um "não" retumbante ao que a defesa de Bolsonaro pretende.
AP 470 (Mensalão) e AP 863 (Maluf)
A construção do entendimento do STF é sólida e foi forjada em casos de altíssimo impacto. Primeiro, na Ação Penal 409 e, de forma mais contundente, no Caso Mensalão (AP 470), o Tribunal firmou que, para o Pleno, são necessários pelo menos 4 votos divergentes de conteúdo absolutório em sentido próprio para viabilizar os infringentes.
O golpe de misericórdia na tese bolsonarista veio com o julgamento do caso do deputado Paulo Maluf (AP 863). O Plenário do STF, por 6 votos a 5, decidiu que, por analogia proporcional, nas Turmas são necessários 2 VOTOS DIVERGENTES favoráveis ao réu para o cabimento dos embargos.
Um voto só, como foi o caso de Luiz Fux, é insuficiente. É matemática processual: 5 ministros, 2 votos para infringentes. A defesa de Bolsonaro teve 1. Faltou.

"Absolvição em Sentido Próprio"
E aqui reside o detalhe que aniquila qualquer esperança: não basta ser um voto divergente. É preciso ser um voto absolutório em sentido próprio. Isso significa que o ministro deve ter absolvido o réu por razões de mérito, como negativa de autoria ou materialidade, ou existência de excludente de ilicitude.
Votos que se limitam a apontar nulidades processuais ou reconhecer a prescrição – como foi essencialmente o voto de Luiz Fux – não contam para esse cálculo. Eles são votos que, em tese, absolvem por uma falha no processo, não por uma convicção da inocência no mérito. O STF, de forma reiterada, os exclui da conta necessária para os infringentes.
Soberania do STF
Portanto, a defesa de Jair Bolsonaro não está apenas enfrentando a lei. Está desafiando uma tese jurisprudencial consolidada em casos históricos, aprovada pela maioria do Plenário e que serve justamente para evitar que recursos procrastinatórios prosperem com base em tecnicismos frágeis.
A tentativa de entrar com embargos infringentes com base em um único voto que não se enquadra no conceito estrito de "absolvição em sentido próprio" é mais do que uma esperança jurídica remota. É um ato de desespero político, um teatro processual que ignora solenemente os próprios fundamentos do tribunal que ele agora suplica.
O STF, que criou a regra, será agora conivente com sua própria subversão? A resposta, se a Corte mantiver sua própria história, será um arquivamento liminar. O que está em jogo não é a sorte de um homem, mas a credibilidade da última instância da Justiça brasileira. Se a lei vale para todos, ela não pode ser reinterpretada para atender a um só.

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